10 Direitos
1. O direito à igualdade
1. A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração.
Estes direitos são reconhecidos a todas as crianças, sem qualquer exceção, sem
distinção ou discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
quer sua quer da sua família.
2. O direito à proteção especial para o seu
desenvolvimento físico, material e social.
2. A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidades e
serviços, por leis e outros meios, para que possa desenvolver-se física,
mental, moral, espiritual e socialmente, de forma sadia e normal, em condições
de liberdade e dignidade. As leis devem ter em conta os interesses superiores
das crianças.
3. O direito a um nome e a uma nacionalidade.
3. Desde o nascimento, a criança tem direito a um nome e a uma
nacionalidade.
4. O direito a uma alimentação, habitação e
atenção adequadas para a criança e para a mãe.
4. A criança deve beneficiar de todos os benefícios da segurança social.
Tem o direito de crescer e desenvolver-se com saúde; para isso, deverão ser
proporcionados cuidados especiais a ela e à mãe, inclusive cuidados pré e
pós-natais. A criança tem o direito a uma alimentação, habitação, recreação e
cuidados médicos adequados.
5. O direito a educação e cuidados especiais
para a criança com alguma incapacidade.
5. A criança incapacitada física ou mentalmente ou que sofra de algum
desfavorecimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados
especiais exigidos pela sua condição particular.
6. O direito à compreensão e ao amor dos pais e
da sociedade.
6. Para o desenvolvimento completo e harmonioso da sua personalidade,
criança necessita de amor e compreensão. Sempre que possível, deverá crescer
sob o amparo e responsabilidade dos pais, sempre num ambiente de afeto e de
segurança moral e material. Salvo circunstâncias excecionais, a criança de
tenra idade não deverá ser separada da mãe. Aos Governos de cada país caberá a
obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família ou que
careçam de meios adequados de subsistência. É conveniente prestar ajuda oficial
às famílias numerosas.
7. O direito a receber educação gratuita e a ter
tempo livre.
7. A criança tem direito a receber educação
gratuita e obrigatória, pelo menos nas etapas elementares. Ser-lhe-á
proporcionada uma educação que favoreça a sua cultura general e lhe permita, em
condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões, a sua
capacidade de emitir opiniões, o seu sentido de responsabilidade moral e
social, para se tornar um membro útil da sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o
princípio orientador de quem tem a responsabilidade da sua educação e
orientação, a qual incumbe, em primeiro lugar, aos pais. A criança deve poder
desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras, visando os propósitos da
educação, cabendo aos governos promover o usufruto deste direito.
8. O direito a ser a primeira a receber ajuda em
casos de desastre.
8. A criança deve, em todas as circunstâncias, figurar entre os primeiros
a receber proteção e socorro.
9. O direito a ser protegida contra o abandono e
a exploração do trabalho.
9. A criança deve ser protegida contra qualquer forma de abandono, crueldade
e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico. Não será permitido à
criança empregar-se antes de uma idade mínima adequada. Em nenhum caso será
permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que prejudique a sua saúde
ou educação ou que possa impedir o seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
10. O direito a formar-se num
espírito de solidariedade, compreensão, tolerância, amizade, justiça e paz entre
os povos.
10. A criança deve ser protegida contra actos que possam fomentar a
discriminação racial, religiosa ou de outra natureza. Deve ser educada num
espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade
universal, e com plena consciência de que deve pôr as suas capacidades ao
serviço dos seus semelhantes.
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